Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3804 de 08 de Fevereiro de 2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos cumulativamente, inclusive quanto às revogações previstas no artigo seguinte, no exercício seguinte ao de sua publicação e 90 (noventa) dias depois de ser publicada.