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Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

– O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 518, de 30 de julho de 1993, passa a ser regido pela presente Lei.

Art. 2º

– O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA-DF, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fica vinculado à Secretaria de Governo do Distrito Federal, que proporcionará os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 3º

– O CDCA-DF é integrado por representantes do Poder Executivo e por organizações representativas da sociedade com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.

Art. 4º

– O CDCA-DF será composto por dezoito membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:

I

nove representantes do Poder Executivo, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a

Secretaria de Governo;

b

Secretaria de Fazenda e Planejamento;

c

Secretaria da Criança e Assistência Social;

d

Secretaria de Saúde;

e

Secretaria de Educação;

f

Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

g

Secretaria de Segurança Pública;

h

Secretaria de Cultura e Esportes;

i

Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

II

nove representantes de organizações representativas da sociedade, legalmente constituídas, com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal há mais de um ano, assim especificadas:

a

três organizações prestadoras de serviços diretos à criança e ao adolescente;

b

três organizações de classe;

c

três organizações de estudo, pesquisa ou defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 1º – As entidades não-governamentais, conforme estabelecido no art. 91 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser registradas no CDCA-DF. § 2º – As demais organizações prestadoras de serviços diretos à criança e ao adolescente deverão ser registradas nos órgãos próprios de credenciamento.

Art. 5º

– A escolha das organizações representativas da sociedade que farão parte do CDCA-DF será feita mediante eleição, realizada em assembléia especialmente convocada para este fim, pelo voto da maioria simples dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal. § 1º – A Assembléia para a eleição referida no caput será convocada pelo CDCA-DF sessenta dias antes do final do período de assento das organizações, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. § 2º – O CDCA-DF indicará uma Comissão, escolhida entre os seus membros, para coordenar o processo de eleição até a instalação da Assembléia. § 3º – Instalada a Assembléia, esta será soberana em suas deliberações.

Art. 6º

– As organizações representativas da sociedade com assento no CDCA-DF terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 7º

– Os conselheiros, tanto os representantes do Poder Executivo como os indicados pelas organizações representativas eleitas para o CDCA-DF, serão designados pelo Governador do Distrito Federal e poderão ser substituídos a qualquer tempo.

Art. 8º

– A atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF e em relação a seu órgão ou sua organização, devendo atender aos seguintes requisitos:

I

efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou sua organização;

II

formação acadêmica ou comprovada atuação na área da criança e do adolescente;

III

pertencer, preferencialmente, à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa.

Parágrafo único

O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Art. 9º

– O conselheiro, por deliberação do Plenário do CDCA-DF, será substituído quando:

I

faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito;

II

apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III

sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;

IV

deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa. § 1º – O procedimento para a substituição prevista no caput será definido no Regimento Interno do CDCA-DF. § 2º – O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela organização que representa, devendo sua substituição ocorrer no prazo máximo de quinze dias.

Art. 10

– Perderá assento no CDCA-DF, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:

I

tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;

II

for dissolvida na forma da lei;

III

atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV

alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho;

V

suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano.

Parágrafo único

Em caso de vacância, assumirá a organização mais votada no último pleito, respeitada a especificação prevista no art. 4º, II.

Art. 11

– Os conselheiros do CDCA-DF elegerão, entre seus membros titulares, um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.

Art. 12

– O CDCA-DF terá a seguinte estrutura funcional:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Secretaria Executiva.

Parágrafo único

Os integrantes da Secretaria Executiva, de que trata a Lei nº 682, de 25 de maio de 1994, serão indicados pelo CDCA-DF e nomeados pelo Governador.

Art. 13

– As normas de funcionamento do CDCA-DF serão estabelecidas em regimento interno.

Art. 14

– São atribuições do CDCA-DF:

I

formular a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

II

controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III

gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de que trata o art. 9º da Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 518, de 30 de julho de 1993, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;

IV

assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

V

inscrever, na forma das normas a serem fixadas, os programas governamentais e não-governamentais, observado o disposto no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI

registrar, na forma das normas a serem fixadas, as organizações não-governamentais com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal, observado o disposto no art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII

propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII

promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IX

avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal;

X

regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;

XI

apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não-governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 1990;

XII

convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XIII

realizar e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

XIV

cumprir o seu regimento interno.

Art. 15

– Os mandatos dos Conselheiros, do Presidente e do Vice-Presidente do CDCA-DF, em exercício na data de publicação desta Lei, ficam prorrogados até 30 de abril de 1999.

Art. 16

– O CDCA-DF elaborará e aprovará o seu regimento interno.

Art. 17

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

– Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998