Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
– O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 518, de 30 de julho de 1993, passa a ser regido pela presente Lei.
– O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA-DF, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fica vinculado à Secretaria de Governo do Distrito Federal, que proporcionará os meios necessários ao seu funcionamento.
– O CDCA-DF é integrado por representantes do Poder Executivo e por organizações representativas da sociedade com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.
– O CDCA-DF será composto por dezoito membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:
nove representantes de organizações representativas da sociedade, legalmente constituídas, com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal há mais de um ano, assim especificadas:
três organizações de estudo, pesquisa ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º – As entidades não-governamentais, conforme estabelecido no art. 91 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser registradas no CDCA-DF.
§ 2º – As demais organizações prestadoras de serviços diretos à criança e ao adolescente deverão ser registradas nos órgãos próprios de credenciamento.
– A escolha das organizações representativas da sociedade que farão parte do CDCA-DF será feita mediante eleição, realizada em assembléia especialmente convocada para este fim, pelo voto da maioria simples dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 1º – A Assembléia para a eleição referida no caput será convocada pelo CDCA-DF sessenta dias antes do final do período de assento das organizações, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º – O CDCA-DF indicará uma Comissão, escolhida entre os seus membros, para coordenar o processo de eleição até a instalação da Assembléia.
§ 3º – Instalada a Assembléia, esta será soberana em suas deliberações.
– As organizações representativas da sociedade com assento no CDCA-DF terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.
– Os conselheiros, tanto os representantes do Poder Executivo como os indicados pelas organizações representativas eleitas para o CDCA-DF, serão designados pelo Governador do Distrito Federal e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
– A atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF e em relação a seu órgão ou sua organização, devendo atender aos seguintes requisitos:
pertencer, preferencialmente, à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa.
O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito;
deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
§ 1º – O procedimento para a substituição prevista no caput será definido no Regimento Interno do CDCA-DF.
§ 2º – O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela organização que representa, devendo sua substituição ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
– Perderá assento no CDCA-DF, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:
atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Em caso de vacância, assumirá a organização mais votada no último pleito, respeitada a especificação prevista no art. 4º, II.
– Os conselheiros do CDCA-DF elegerão, entre seus membros titulares, um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
Os integrantes da Secretaria Executiva, de que trata a Lei nº 682, de 25 de maio de 1994, serão indicados pelo CDCA-DF e nomeados pelo Governador.
formular a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de que trata o art. 9º da Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 518, de 30 de julho de 1993, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
inscrever, na forma das normas a serem fixadas, os programas governamentais e não-governamentais, observado o disposto no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
registrar, na forma das normas a serem fixadas, as organizações não-governamentais com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal, observado o disposto no art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal;
apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não-governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 1990;
convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
realizar e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
– Os mandatos dos Conselheiros, do Presidente e do Vice-Presidente do CDCA-DF, em exercício na data de publicação desta Lei, ficam prorrogados até 30 de abril de 1999.