Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Art. 5º
– A escolha das organizações representativas da sociedade que farão parte do CDCA-DF será feita mediante eleição, realizada em assembléia especialmente convocada para este fim, pelo voto da maioria simples dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 1º – A Assembléia para a eleição referida no caput será convocada pelo CDCA-DF sessenta dias antes do final do período de assento das organizações, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º – O CDCA-DF indicará uma Comissão, escolhida entre os seus membros, para coordenar o processo de eleição até a instalação da Assembléia.
§ 3º – Instalada a Assembléia, esta será soberana em suas deliberações.