Artigo 4º, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Art. 4º
– O CDCA-DF será composto por dezoito membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:
I
nove representantes do Poder Executivo, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a
Secretaria de Governo;
b
Secretaria de Fazenda e Planejamento;
c
Secretaria da Criança e Assistência Social;
d
Secretaria de Saúde;
e
Secretaria de Educação;
f
Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
g
Secretaria de Segurança Pública;
h
Secretaria de Cultura e Esportes;
i
Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
II
nove representantes de organizações representativas da sociedade, legalmente constituídas, com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal há mais de um ano, assim especificadas:
a
três organizações prestadoras de serviços diretos à criança e ao adolescente;
b
três organizações de classe;
c
três organizações de estudo, pesquisa ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º – As entidades não-governamentais, conforme estabelecido no art. 91 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser registradas no CDCA-DF.
§ 2º – As demais organizações prestadoras de serviços diretos à criança e ao adolescente deverão ser registradas nos órgãos próprios de credenciamento.