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Artigo 4º, Inciso I, Alínea f da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 4º

– O CDCA-DF será composto por dezoito membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:

I

nove representantes do Poder Executivo, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

a

Secretaria de Governo;

b

Secretaria de Fazenda e Planejamento;

c

Secretaria da Criança e Assistência Social;

d

Secretaria de Saúde;

e

Secretaria de Educação;

f

Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

g

Secretaria de Segurança Pública;

h

Secretaria de Cultura e Esportes;

i

Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;

II

nove representantes de organizações representativas da sociedade, legalmente constituídas, com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal há mais de um ano, assim especificadas:

a

três organizações prestadoras de serviços diretos à criança e ao adolescente;

b

três organizações de classe;

c

três organizações de estudo, pesquisa ou defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 1º – As entidades não-governamentais, conforme estabelecido no art. 91 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser registradas no CDCA-DF. § 2º – As demais organizações prestadoras de serviços diretos à criança e ao adolescente deverão ser registradas nos órgãos próprios de credenciamento.