Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Art. 2º
– O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA-DF, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fica vinculado à Secretaria de Governo do Distrito Federal, que proporcionará os meios necessários ao seu funcionamento.