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Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 9º

– O conselheiro, por deliberação do Plenário do CDCA-DF, será substituído quando:

I

faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito;

II

apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III

sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;

IV

deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa. § 1º – O procedimento para a substituição prevista no caput será definido no Regimento Interno do CDCA-DF. § 2º – O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela organização que representa, devendo sua substituição ocorrer no prazo máximo de quinze dias.