Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Art. 9º
– O conselheiro, por deliberação do Plenário do CDCA-DF, será substituído quando:
I
faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito;
II
apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III
sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;
IV
deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
§ 1º – O procedimento para a substituição prevista no caput será definido no Regimento Interno do CDCA-DF.
§ 2º – O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela organização que representa, devendo sua substituição ocorrer no prazo máximo de quinze dias.