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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 11

– Os conselheiros do CDCA-DF elegerão, entre seus membros titulares, um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.