Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– A atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF e em relação a seu órgão ou sua organização, devendo atender aos seguintes requisitos:

I

efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou sua organização;

II

formação acadêmica ou comprovada atuação na área da criança e do adolescente;

III

pertencer, preferencialmente, à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa.

Parágrafo único

O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.