Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Art. 7º
– Os conselheiros, tanto os representantes do Poder Executivo como os indicados pelas organizações representativas eleitas para o CDCA-DF, serão designados pelo Governador do Distrito Federal e poderão ser substituídos a qualquer tempo.