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Artigo 12, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 12

– O CDCA-DF terá a seguinte estrutura funcional:

I

Plenário;

II

Presidência;

III

Secretaria Executiva.

Parágrafo único

Os integrantes da Secretaria Executiva, de que trata a Lei nº 682, de 25 de maio de 1994, serão indicados pelo CDCA-DF e nomeados pelo Governador.