Artigo 12, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Art. 12
– O CDCA-DF terá a seguinte estrutura funcional:
I
Plenário;
II
Presidência;
III
Secretaria Executiva.
Parágrafo único
Os integrantes da Secretaria Executiva, de que trata a Lei nº 682, de 25 de maio de 1994, serão indicados pelo CDCA-DF e nomeados pelo Governador.