Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Art. 17
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.