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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 3º

– O CDCA-DF é integrado por representantes do Poder Executivo e por organizações representativas da sociedade com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.