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Artigo 10º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 10

– Perderá assento no CDCA-DF, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:

I

tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;

II

for dissolvida na forma da lei;

III

atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV

alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho;

V

suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano.

Parágrafo único

Em caso de vacância, assumirá a organização mais votada no último pleito, respeitada a especificação prevista no art. 4º, II.