Artigo 10º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Art. 10
– Perderá assento no CDCA-DF, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:
I
tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;
II
for dissolvida na forma da lei;
III
atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV
alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho;
V
suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano.
Parágrafo único
Em caso de vacância, assumirá a organização mais votada no último pleito, respeitada a especificação prevista no art. 4º, II.