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Artigo 14, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

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Art. 14

– São atribuições do CDCA-DF:

I

formular a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

II

controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

III

gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de que trata o art. 9º da Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 518, de 30 de julho de 1993, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;

IV

assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

V

inscrever, na forma das normas a serem fixadas, os programas governamentais e não-governamentais, observado o disposto no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI

registrar, na forma das normas a serem fixadas, as organizações não-governamentais com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal, observado o disposto no art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII

propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VIII

promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IX

avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal;

X

regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;

XI

apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não-governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 1990;

XII

convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XIII

realizar e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

XIV

cumprir o seu regimento interno.