Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Art. 6º
– As organizações representativas da sociedade com assento no CDCA-DF terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.