Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2171 de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
Art. 8º
– A atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF e em relação a seu órgão ou sua organização, devendo atender aos seguintes requisitos:
I
efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou sua organização;
II
formação acadêmica ou comprovada atuação na área da criança e do adolescente;
III
pertencer, preferencialmente, à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa.
Parágrafo único
O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.