Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1989.
Art. 1º
Os dispositivos abaixo mencionados da Lei Complementar nº 6 de 12 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
A Defensoria Pública gozará de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e terá como órgão administrativo sua Procuradoria-Geral, ocupando na estrutura administrativa estadual, posição equivalente à de Secretaria de Estado.
Art. 5º
São órgãos da administração superior da Defensoria Pública:
I
A Procuradoria-Geral da Defensoria Pública.
II
A Subprocuradoria-Geral da Defensoria Pública.
III
O Conselho Superior da Defensoria Pública.
IV
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
Art. 7º
O Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, exerce a Chefia da instituição e tem as mesmas prerrogativas dos Secretários de Estado. ...
Art. 9º
O Procurador-Geral da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, obedecida a ordem, pelos 1º e 2º Subprocuradores-Gerais da Defensoria Pública, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral, dentre os integrantes da carreira.
§ 1º
Incumbe ao 1º Subprocurador-Geral da Defensoria Pública, que tem o estipêndio, prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado:
I
Substituir o Procurador-Geral em suas faltas, licenças, impedimentos e férias;
II
Exercer a chefia setorial de planejamento da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução;
III
auxiliar o Procurador-Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;
IV
Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.
§ 2º
Incumbe ao 2º Suprocurador-geral da Defensoria Pública, que tem o estipêndio, prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado;
I
Substituir o 1º Subprocurador-Geral, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
II
Coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública;
III
Desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Art. 10º
O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgãos de consulta e administração superior da Instituição, é integrado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, que o presidirá, pelos Subprocuradores-Gerais, pelo Corregedor-Geral e por 4 (quatro) membros da Defensoria Pública, eleitos por voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição, dentre Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição e Defensores Públicos de 1ª Categoria.
Art. 13
Juntamente com os membros efetivos e pelo mesmo processo serão eleitos 4 (quatro) suplentes, também Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria. ...
Art. 15
...
Parágrafo único
- O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem pelos 1º e 2º Subprocuradores-Gerais da defensoria Pública, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Procurador-Geral.
Art. 16
...
XIII
Julgar, em grau de recurso, os processos disciplinares de membros da Defensoria Pública. ... Seção III Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 17
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, será exercida por Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição ou Defensor Público de 1ª Categoria, indicado pelo Procurador-Geral, e nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
- O Corregedor-Geral será auxiliado e substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor, nomeado em comissão. ...
Art. 25
...
IV
Defensorias Públicas Regionais com função de auxílio ou substituição, discriminados por ato do Procurador-Geral. ...
Art. 44
...
III
Ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira:
IV
Quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação. ...
Art. 152
O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.
§ 1º
O Sindicante, após concluída a fase de cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo.
§ 2º
Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 5 (cinco) dias para se pronunciar.
Art. 153
Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor-Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Procurador-Geral propondo as medidas cabíveis.
Art. 154
Da decisão proferida pelo Procurador-Geral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no Prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez. ...
Art. 165
O Procurador-Geral da Defensoria Pública, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:
III
Sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior.
Parágrafo único
- Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez. ...
Art. 176
O Coordenador-Geral do Estágio Forense será Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição ou de 1ª Categoria, nomeado em comissão, subordinado diretamente ao Procurador-Geral.
Art. 2º
Até 31 de dezembro de 1989, o Conselho Superior será composto pelo Procurador-Geral, pelo Corregedor-Geral e pelo 1º Subprocurador-Geral, mantidos, também, os Defensores Públicos eleitos pelos integrantes da carreira.
Art. 3º
O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial, o texto consolidado da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, com as alterações decorrentes desta Lei e das Leis Complementares nºs 18, de 26 de junho de 1981, 32, de 24 de novembro de 1982, 41, de 24 de agosto de 1984, 49, de 15 de julho de 1986 e 55, de 14 de março de 1989.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e os § § 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977.
W. MOREIRA FRANCO Governador