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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989

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Art. 4º

A Defensoria Pública gozará de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e terá como órgão administrativo sua Procuradoria-Geral, ocupando na estrutura administrativa estadual, posição equivalente à de Secretaria de Estado.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e os § § 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977.