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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989

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Art. 10

O Conselho Superior da Defensoria Pública, órgãos de consulta e administração superior da Instituição, é integrado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, que o presidirá, pelos Subprocuradores-Gerais, pelo Corregedor-Geral e por 4 (quatro) membros da Defensoria Pública, eleitos por voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição, dentre Defensores Públicos no 2º Grau de Jurisdição e Defensores Públicos de 1ª Categoria.