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Artigo 153 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989

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Art. 153

Recebidos os autos do Sindicante o Corregedor-Geral poderá determinar diligências que entender pertinentes ou fará relatório conclusivo ao Procurador-Geral propondo as medidas cabíveis.