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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989

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Art. 15

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Parágrafo único

- O Conselho Superior será presidido, obedecida a ordem pelos 1º e 2º Subprocuradores-Gerais da defensoria Pública, nas faltas, impedimentos, licenças e férias do Procurador-Geral.