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Artigo 154 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989

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Art. 154

Da decisão proferida pelo Procurador-Geral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no Prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez. ...

Art. 154 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 56 /1989