Artigo 154 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 154
Da decisão proferida pelo Procurador-Geral caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no Prazo de 15 (quinze) dias, por uma única vez. ...