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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989

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Art. 17

A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, será exercida por Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição ou Defensor Público de 1ª Categoria, indicado pelo Procurador-Geral, e nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- O Corregedor-Geral será auxiliado e substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor, nomeado em comissão. ...

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 56 /1989