Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Procurador-Geral, será exercida por Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição ou Defensor Público de 1ª Categoria, indicado pelo Procurador-Geral, e nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
- O Corregedor-Geral será auxiliado e substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subcorregedor, nomeado em comissão. ...