Artigo 165, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 165
O Procurador-Geral da Defensoria Pública, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:
III
Sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior.
Parágrafo único
- Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez. ...