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Artigo 165, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989

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Art. 165

O Procurador-Geral da Defensoria Pública, ao receber o processo, procederá de um dos seguintes modos:

III

Sendo a sanção cabível a de demissão ou a de cassação de aposentadoria, encaminhará o processo ao Governador do Estado, se mantida a decisão pelo Conselho Superior.

Parágrafo único

- Da decisão proferida, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma única vez. ...

Art. 165, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 56 /1989