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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989

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Art. 9º

O Procurador-Geral da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, obedecida a ordem, pelos 1º e 2º Subprocuradores-Gerais da Defensoria Pública, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral, dentre os integrantes da carreira.

§ 1º

Incumbe ao 1º Subprocurador-Geral da Defensoria Pública, que tem o estipêndio, prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado:

I

Substituir o Procurador-Geral em suas faltas, licenças, impedimentos e férias;

II

Exercer a chefia setorial de planejamento da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução;

III

auxiliar o Procurador-Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;

IV

Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.

§ 2º

Incumbe ao 2º Suprocurador-geral da Defensoria Pública, que tem o estipêndio, prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado;

I

Substituir o 1º Subprocurador-Geral, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;

II

Coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública;

III

Desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.