Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Procurador-Geral da Defensoria Pública será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, obedecida a ordem, pelos 1º e 2º Subprocuradores-Gerais da Defensoria Pública, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral, dentre os integrantes da carreira.
§ 1º
Incumbe ao 1º Subprocurador-Geral da Defensoria Pública, que tem o estipêndio, prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado:
I
Substituir o Procurador-Geral em suas faltas, licenças, impedimentos e férias;
II
Exercer a chefia setorial de planejamento da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, cumprindo e fazendo cumprir as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamentos, promovendo o acompanhamento de sua execução;
III
auxiliar o Procurador-Geral nos contatos com autoridades e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;
IV
Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.
§ 2º
Incumbe ao 2º Suprocurador-geral da Defensoria Pública, que tem o estipêndio, prerrogativas e representação de Subsecretário de Estado;
I
Substituir o 1º Subprocurador-Geral, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
II
Coordenar os concursos para ingresso na classe inicial da carreira da Defensoria Pública;
III
Desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.