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Artigo 152 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989

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Art. 152

O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.

§ 1º

O Sindicante, após concluída a fase de cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo.

§ 2º

Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 5 (cinco) dias para se pronunciar.