Artigo 152 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 56 de 24 de outubro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 152
O Sindicante deverá colher todas as informações necessárias, ouvindo o denunciante, o Sindicado, as testemunhas, se houver, bem como proceder a juntada de quaisquer documentos capazes de esclarecer o ocorrido.
§ 1º
O Sindicante, após concluída a fase de cognitiva, apresentará relatório de caráter expositivo.
§ 2º
Em seguida ao relatório expositivo terá, o Sindicado, 5 (cinco) dias para se pronunciar.