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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1988.


Art. 1º

A Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 21

...

Parágrafo único

- O Corregedor-Geral do Ministério Público será auxiliado por dois Subcorregedores, escolhidos pelo Procurador-Geral da Justiça, dentre os integrantes da mais elevada classe da carreira.

Art. 46

Cabe ao Procurador Geral da Justiça discriminar as regiões referidas no inciso III, do artigo anterior.

§ 1º

...

§ 2º

...

Art. 47

Cabe ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador Geral da Justiça, criar órgãos de execução e extinguir os vagos.

Parágrafo único

- O Procurador-Geral da Justiça estabelecerá as atribuições dos órgãos de execução criados e a sua correspondência com os órgãos judiciários, somente podendo alterá-las nos casos de inexistência de titular dos primeiros e de extinção ou transformação dos últimos, mediante prévia anuência do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 48

...

Parágrafo único

- Poderá haver um mesmo órgão do Ministério Público para corresponder a mais de um órgão judiciário cível.

Art. 49

...

V

Promotorias de Justiça:

a

Da Região Especial do Ministério Público (art. 45, I);

b

Da Primeira região do Ministério Público (art. 45, II);

c

Das demais Regiões do Ministério Público (art. 45, III).

Art. 50

O Ministério Público do Estado é constituído de Quadro Permanente, compreendendo as classes de Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça de 1ª Categoria, Promotores de Justiça de 2ª Categoria e Promotores de Justiça de 3ª Categoria, estruturadas em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades.

Art. 55

Os Promotores de Justiça de 1ª Categoria são titulares, mediante lotação, dos órgãos indicados nos incisos II, III e V, alínea a, do art. 49 desta Lei.

Art. 56

Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria são titulares mediante lotação, dos órgãos indicados nos incisos IV e V, alínea c do art. 49 desta Lei.

Art. 57

Os Promotores de Justiça de 3ª Categoria são titulares, mediante lotação, dos órgãos indicados no inciso V, alínea b, do art. 49 desta lei.

Art. 61

Os Promotores de Justiça de 3ª Categoria serão designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nos órgãos mencionados nos incisos III e IV do art. 49.

Art. 73

O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça de 3ª Categoria, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria Geral da Justiça, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

...

§ 2º

...

§ 3º

...

Art. 136

O Promotor de Justiça de 3ª Categoria só gozará férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício.

Art. 208

Serão transformados em cargos de Promotor de Justiça de 3ª Categoria, à medida que se vagarem, 105 (cento e cinco) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Categoria.

Art. 209

Ficam criados, sem aumento de despesa, 8 (oito) cargos de Procurador de Justiça, pelo aproveitamento de parte do saldo orçamentário resultante da transformação determinada no artigo anterior.

Art. 215

Aos membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara será assegurado sempre o exercício na Comarca do Rio de Janeiro.

Art. 216

Terão fé pública, para todos os efeitos, os exemplares decorrentes de processo de reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria-Geral da Justiça, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral.

Art. 2º

O concurso ora em andamento habilitará os aprovados a ingressarem no cargo de Procurador de Justiça de 3ª Categoria.

Art. 3º

Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria atualmente lotados na 1ª Região do Ministério Público ficarão à disposição do Gabinete do Procurador Geral da Justiça, exercendo, por designação, funções de auxílio e de substituição em qualquer dos órgãos indicados nos incisos II, III e IV do art. 49 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, até que se lotem em outro órgão de execução de sua classe, assegurado o direito a remoção voluntária unilateral.

Art. 4º

O Procurador-Geral da Justiça promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, a extinção dos órgãos de execução que excedam ao número de cargos de Promotor de Justiça de 1ª Categoria.

Parágrafo único

- Aos ocupantes dos órgãos de execução a que se refere este artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 65 e seu parágrafo, da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, mantidos os respectivos cargos.

Art. 5º

Ficam mantidas, com a redação que originariamente lhes deu a Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, as disposições constantes dos arts. 57, 58, 59, 60, 61 e 62, que passam a corresponder, em virtude das alterações introduzidas pela presente lei, os arts. 58, 59, 60, 62, 63 e 64, respectivamente.

Art. 6º

O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial, o texto consolidado da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, com as alterações decorrentes desta Lei e das Leis Complementares nºs 30, de 30 de junho de 1982, 33, de 06 de dezembro de 1982, 37, de 18 de outubro de 1983, e 52, de 10 de dezembro de 1987.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GILBERTO RODRIGUEZ Projeto de Lei

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