JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 136 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 136

O Promotor de Justiça de 3ª Categoria só gozará férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício.

Art. 136 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 54 /1988