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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988

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Art. 3º

Os Promotores de Justiça de 2ª Categoria atualmente lotados na 1ª Região do Ministério Público ficarão à disposição do Gabinete do Procurador Geral da Justiça, exercendo, por designação, funções de auxílio e de substituição em qualquer dos órgãos indicados nos incisos II, III e IV do art. 49 da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, até que se lotem em outro órgão de execução de sua classe, assegurado o direito a remoção voluntária unilateral.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 54 /1988