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Artigo 216 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988

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Art. 216

Terão fé pública, para todos os efeitos, os exemplares decorrentes de processo de reprodução mecanizada e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria-Geral da Justiça, devidamente autorizado pelo Procurador-Geral.