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Artigo 73 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988

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Art. 73

O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça de 3ª Categoria, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria Geral da Justiça, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º

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§ 2º

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§ 3º

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