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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988

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Art. 21

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Parágrafo único

- O Corregedor-Geral do Ministério Público será auxiliado por dois Subcorregedores, escolhidos pelo Procurador-Geral da Justiça, dentre os integrantes da mais elevada classe da carreira.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 54 /1988