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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988

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Art. 48

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Parágrafo único

- Poderá haver um mesmo órgão do Ministério Público para corresponder a mais de um órgão judiciário cível.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 54 /1988