Artigo 48 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 48
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Parágrafo único
- Poderá haver um mesmo órgão do Ministério Público para corresponder a mais de um órgão judiciário cível.
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- Poderá haver um mesmo órgão do Ministério Público para corresponder a mais de um órgão judiciário cível.