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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988

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Art. 46

Cabe ao Procurador Geral da Justiça discriminar as regiões referidas no inciso III, do artigo anterior.

§ 1º

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§ 2º

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Art. 46, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 54 /1988