Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 46
Cabe ao Procurador Geral da Justiça discriminar as regiões referidas no inciso III, do artigo anterior.
§ 1º
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§ 2º
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