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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988

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Art. 61

Os Promotores de Justiça de 3ª Categoria serão designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nos órgãos mencionados nos incisos III e IV do art. 49.

Art. 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 54 /1988