Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os Promotores de Justiça de 3ª Categoria serão designados para exercício, em auxílio ou em substituição, nos órgãos mencionados nos incisos III e IV do art. 49.