Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Procurador-Geral da Justiça promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, a extinção dos órgãos de execução que excedam ao número de cargos de Promotor de Justiça de 1ª Categoria.
Parágrafo único
- Aos ocupantes dos órgãos de execução a que se refere este artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 65 e seu parágrafo, da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982, mantidos os respectivos cargos.