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Artigo 47 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988

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Art. 47

Cabe ao Governador do Estado, mediante indicação do Procurador Geral da Justiça, criar órgãos de execução e extinguir os vagos.

Parágrafo único

- O Procurador-Geral da Justiça estabelecerá as atribuições dos órgãos de execução criados e a sua correspondência com os órgãos judiciários, somente podendo alterá-las nos casos de inexistência de titular dos primeiros e de extinção ou transformação dos últimos, mediante prévia anuência do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 47 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 54 /1988