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Artigo 215 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 54 de 29 de setembro de 1988

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Art. 215

Aos membros do Ministério Público do antigo Estado da Guanabara será assegurado sempre o exercício na Comarca do Rio de Janeiro.

Art. 215 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 54 /1988