Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 27 de novembro 2023.
Art. 1º
Fica acrescido ao art. 7º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, um novo inciso I, com a seguinte redação, renumerando-se, em ordem sequencial, os seis incisos já existentes: "Art. 7º - [...] I - a Ouvidoria do Ministério Público; II - os Centros de Apoio Operacional; III - os Centros Regionais de Apoio Administrativo e Institucional; IV - a Comissão de Concurso; V - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; VI - os órgãos de apoio administrativo; VII – os estagiários e residentes."
Art. 2º
O § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - [...] § 3º - É permitida a votação eletrônica, nos termos do art. 19, III, desta Lei Complementar, de forma remota ou presencial, sendo vedado o voto por procurador ou portador."
Art. 3º
O inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - [...] I – tenham se afastado do cargo nos termos do art. 104, I, IV, V e VI, nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;"
Art. 4º
Modifica-se o caput do artigo 10 e incluam-se os §§ 1º e 2º na Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 10 – Vagando, no curso do biênio, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, será investido interinamente no cargo o membro eleito do Conselho Superior mais antigo na classe, convocando-se obrigatoriamente, nos 10 (dez) dias subsequentes, nova eleição para elaboração de lista tríplice, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º, desta Lei. § 1º - A eleição referida neste artigo será realizada em até 30 (trinta) dias contados de sua convocação. §2º - Ocorrendo a situação de vacância de que trata este artigo, as causas de inelegibilidade e desincompatibilização previstas no inciso IV e no §1º do artigo 9º terão seu prazo reduzido ao período compreendido entre a data da publicação da convocação da eleição e sua efetiva realização."
Art. 5º
O artigo 13 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – O Procurador-Geral de Justiça nomeará, dentre os Procuradores de Justiça, até 6 (seis) Subprocuradores-Gerais de Justiça com funções de substituição e auxílio, a serem definidas em Resolução."
Art. 6º
O artigo 14 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo ou função de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria da carreira, por ele designados."
Art. 7º
O parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 – [...] Parágrafo único - As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, com ressalva das hipóteses legais de sigilo."
Art. 8º
A alínea "d" do inciso VI do art. 19 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 – [...] VI – [...] d) de disponibilidade por interesse público ou em razão do disposto no art. 134, § 7º, desta Lei, bem como de remoção compulsória e de afastamento provisório ou cautelar de membro do Ministério Público."
Art. 9º
Os incisos V e VI e o § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 – [...] V - determinar, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, assegurada ampla defesa, a remoção compulsória e a disponibilidade por interesse público ou em razão do art. 134, § 7º, desta Lei; VI – decidir sobre o afastamento provisório ou cautelar do membro do Ministério Público; [...] § 1º - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão públicas e suas decisões motivadas e publicadas por extrato, com ressalva das hipóteses legais de sigilo."
Art. 10º
O artigo 24 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, fica acrescido do inciso X e do parágrafo único, com as seguintes redações: "Art. 24 – (...) X – celebrar acordo de não persecução disciplinar, nas hipóteses de infração funcional a que seja cominada pena de advertência ou censura, observada a disciplina estabelecida em regulamentação própria. Parágrafo único – O encaminhamento, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, dos relatórios de correições e inspeções referidos no inciso II, limitar-se-á aos casos de manifesta relevância, não se aplicando às situações de mera constatação de irregularidades já sanadas ou de reivindicações cujo atendimento caiba a órgãos administrativos da Instituição."
Art. 11
Modifica-se o caput, o §1º do artigo 26 e revoga-se o §2º do artigo 26 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 26 – O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por até 3 (três) Procuradores de Justiça, que exercerão as funções de Subcorregedor-Geral e por, no mínimo, 04 (quatro) membros vitalícios por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça. §1º - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os membros que forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça."
Art. 12
– O §1º do art. 46 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 46 – [...] § 1º - Nos casos de impedimento ou suspeição do Procurador-Geral de Justiça, caberá a presidência da Comissão ao membro eleito do Conselho Superior mais antigo na classe."
Art. 13
– O inciso II do art. 79 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 79 – [...] II- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa."
Art. 14
– O art. 97 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 97 - Observadas as condições do art. 95, conceder-se-á licença à gestante por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por até 90 (noventa) dias em caso de aleitamento materno."
Art. 15
– O art. 99 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, fica acrescido do §3º, com a seguinte redação: "Art. 99 – [...] §1º - [...] §2º - [...] §3º - Imediatamente após o término do período de fruição da licença à gestante ou de sua prorrogação em caso de aleitamento materno, será concedido à usufruidora, a seu pedido, o gozo de licença especial a que faça jus"
Art. 16
O artigo 106, caput, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se suas alíneas e parágrafos: "Art. 106 - O membro do Ministério Público será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade ou por incapacidade permanente, e voluntariamente, nos termos da legislação de regência."
Art. 17
O artigo 108 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 - A aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da constatação, mediante laudo oriundo de inspeção de saúde realizada por junta médica e determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, de moléstia que venha a ocasionar ou que tenha ocasionado o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos."
Art. 18
Modificam-se o caput e parágrafo único do artigo 109, bem como inclua-se §2º, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 109 - Os proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público observarão a legislação de regência. §1º - Mantêm-se preservados os direitos à integralidade e paridade de proventos dos membros do Ministério Público que, tendo ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, tenham preenchido os requisitos constitucionais exigidos para sua aquisição até a data em que se der a aposentadoria. §2º - Os proventos de aposentadoria serão pagos na mesma data e na mesma folha de pagamento em que for creditada a remuneração dos membros em atividade."
Art. 19
O artigo 113, caput, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 113 – A pensão por morte devida aos dependentes dos membros do Ministério Público será concedida nos termos da legislação de regência e seu pagamento observará o disposto no art. 109 desta Lei. Parágrafo único – [...]"
Art. 20
O inciso IV do art. 116 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 116. (...) (...) IV – de estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive do antigo Distrito Federal e dos extintos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, bem como aquele prestado, em caráter oficial, no âmbito dos Poderes e órgãos da União e dos Estados."
Art. 21
– O artigo 134 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação: "Art. 134 – [...] § 8º - A propositura da ação civil para decretação da perda do cargo ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, na hipótese de prática de crime incompatível com o exercício do cargo, independe do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, observando-se, quanto à aplicação da pena, o disposto no inciso I, alínea "a", deste artigo."
Art. 22
O § 3º do artigo 140 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140 – [...] § 3º - O Corregedor-Geral do Ministério Público deverá concluir a sindicância no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua abertura, prorrogável por igual período, findo o qual decidirá quanto à instauração do processo disciplinar."
Art. 23
O artigo 146, caput, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146 – A Comissão deverá iniciar seus trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias a partir de sua constituição e concluí-los, com apresentação de relatório final, em até 120 (cento e vinte) dias contados da citação do imputado, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor-Geral ou, na hipótese do art. 11, XXII, a juízo do Procurador-Geral de Justiça."
Art. 24
Modificam-se o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 147, bem como inclua-se §6º ao artigo 147 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 147 – Instalada a Comissão de Processo Disciplinar, seu presidente remeterá os autos ao relator, para que este proponha, em 5 (cinco) dias, as provas e diligências que deverão ser produzidas, sobre o que decidirá a Comissão nos 5 (cinco) dias seguintes, determinando a citação do indiciado para apresentar defesa preliminar." §1º - A citação será pessoal, preferencialmente por meios digitais, através de sistemas internos ou de endereço eletrônico funcional, devendo o mandado ser instruído com cópias do ato de instauração do processo e da decisão da Comissão quanto às provas e diligências a serem produzidas."
§ 2º
Não sendo possível a citação por meio digital, será efetuada presencialmente, devendo, todavia, realizar-se por edital, caso o indiciado não seja encontrado ou se furte à citação pessoal. (...) §6º - O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público."
Art. 25
– O artigo 148, caput, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 148 – Citado o indiciado, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa preliminar, juntada de documentos e apresentação do rol de testemunhas, no máximo de 8 (oito), bem como para requerimento de perícias e demais provas."
Art. 26
– O caput do artigo 150 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 150 – Encerrada a produção de provas, designar-se-á data para oitiva do indiciado, que, a contar do seu interrogatório, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais."
Art. 27
– O inciso IV do artigo 155 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 – [...] IV – o prazo para conclusão do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período."
Art. 28
– O artigo 161 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 161 – O membro do Ministério Público punido com advertência, censura ou suspensão poderá requerer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o cancelamento das correspondentes anotações em seus assentamentos funcionais, decorridos 5 (cinco) anos da decisão final que as aplicou, desde que não tenha sofrido, no período, nova punição nem esteja respondendo a sindicância ou a processo disciplinar".
Art. 29
– Ficam revogados o inciso VI e o parágrafo único do art. 6º, bem como a alínea "b" do inciso III do art. 39 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003.
Art. 30
– Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO