Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
Modificam-se o caput e parágrafo único do artigo 109, bem como inclua-se §2º, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 109 - Os proventos de aposentadoria dos membros do Ministério Público observarão a legislação de regência. §1º - Mantêm-se preservados os direitos à integralidade e paridade de proventos dos membros do Ministério Público que, tendo ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, tenham preenchido os requisitos constitucionais exigidos para sua aquisição até a data em que se der a aposentadoria. §2º - Os proventos de aposentadoria serão pagos na mesma data e na mesma folha de pagamento em que for creditada a remuneração dos membros em atividade."