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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 10

O artigo 24 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, fica acrescido do inciso X e do parágrafo único, com as seguintes redações: "Art. 24 – (...) X – celebrar acordo de não persecução disciplinar, nas hipóteses de infração funcional a que seja cominada pena de advertência ou censura, observada a disciplina estabelecida em regulamentação própria. Parágrafo único – O encaminhamento, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, dos relatórios de correições e inspeções referidos no inciso II, limitar-se-á aos casos de manifesta relevância, não se aplicando às situações de mera constatação de irregularidades já sanadas ou de reivindicações cujo atendimento caiba a órgãos administrativos da Instituição."