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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 25

– O artigo 148, caput, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 148 – Citado o indiciado, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa preliminar, juntada de documentos e apresentação do rol de testemunhas, no máximo de 8 (oito), bem como para requerimento de perícias e demais provas."

Art. 25 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 215 /2023