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Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 24

Modificam-se o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 147, bem como inclua-se §6º ao artigo 147 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 147 – Instalada a Comissão de Processo Disciplinar, seu presidente remeterá os autos ao relator, para que este proponha, em 5 (cinco) dias, as provas e diligências que deverão ser produzidas, sobre o que decidirá a Comissão nos 5 (cinco) dias seguintes, determinando a citação do indiciado para apresentar defesa preliminar." §1º - A citação será pessoal, preferencialmente por meios digitais, através de sistemas internos ou de endereço eletrônico funcional, devendo o mandado ser instruído com cópias do ato de instauração do processo e da decisão da Comissão quanto às provas e diligências a serem produzidas."

§ 2º

Não sendo possível a citação por meio digital, será efetuada presencialmente, devendo, todavia, realizar-se por edital, caso o indiciado não seja encontrado ou se furte à citação pessoal. (...) §6º - O edital de que trata o parágrafo anterior será publicado por 3 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público."