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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 28

– O artigo 161 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 161 – O membro do Ministério Público punido com advertência, censura ou suspensão poderá requerer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o cancelamento das correspondentes anotações em seus assentamentos funcionais, decorridos 5 (cinco) anos da decisão final que as aplicou, desde que não tenha sofrido, no período, nova punição nem esteja respondendo a sindicância ou a processo disciplinar".