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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 4º

Modifica-se o caput do artigo 10 e incluam-se os §§ 1º e 2º na Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 10 – Vagando, no curso do biênio, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, será investido interinamente no cargo o membro eleito do Conselho Superior mais antigo na classe, convocando-se obrigatoriamente, nos 10 (dez) dias subsequentes, nova eleição para elaboração de lista tríplice, observado, no que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º, desta Lei. § 1º - A eleição referida neste artigo será realizada em até 30 (trinta) dias contados de sua convocação. §2º - Ocorrendo a situação de vacância de que trata este artigo, as causas de inelegibilidade e desincompatibilização previstas no inciso IV e no §1º do artigo 9º terão seu prazo reduzido ao período compreendido entre a data da publicação da convocação da eleição e sua efetiva realização."