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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 15

– O art. 99 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, fica acrescido do §3º, com a seguinte redação: "Art. 99 – [...] §1º - [...] §2º - [...] §3º - Imediatamente após o término do período de fruição da licença à gestante ou de sua prorrogação em caso de aleitamento materno, será concedido à usufruidora, a seu pedido, o gozo de licença especial a que faça jus"

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 215 /2023