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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 17

O artigo 108 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 108 - A aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da constatação, mediante laudo oriundo de inspeção de saúde realizada por junta médica e determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, de moléstia que venha a ocasionar ou que tenha ocasionado o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos."