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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 20

O inciso IV do art. 116 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 116. (...) (...) IV – de estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive do antigo Distrito Federal e dos extintos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, bem como aquele prestado, em caráter oficial, no âmbito dos Poderes e órgãos da União e dos Estados."

Art. 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 215 /2023